Direito de imagem de Atleta de Futebol: Afastamento de cobrança de ISS

Resumo: Tribunais de Justiça por todo país têm acolhido teses apresentadas para afastar a cobrança feita pelos municípios do tributo ISSQN, referente a contratos de cessão de direitos de imagem e premiações recebidas por jogadores de futebol e outros profissionais do esporte. 

A tributação é uma questão fundamental para qualquer setor da economia, e o mundo do futebol não é exceção. No Brasil, um dos principais impostos incidentes sobre atividades econômicas é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Nesse contexto, uma discussão relevante diz respeito à tributação do ISS sobre os salários dos jogadores de futebol, levantando questões jurídicas e econômicas.

O ISS é um imposto de competência municipal, previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003. Sua incidência recai sobre a prestação de serviços, incluindo atividades relacionadas ao esporte, como a contratação de jogadores profissionais de futebol, especialmente sobre o direito de imagem.

Há mais de um ano o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no RE 1.348.288, referente à incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) sobre operações que envolvam a cessão do direito de uso de marcas (Tema 1210).

A informação acima é relevante para o deslinde deste texto, especialmente porque a referida discussão da incidência poderá ter papel fundamental para nortear várias decisões dos Tribunais de Justiça Estaduais sobre a incidência do ISSQN sobre os valores percebidos a título da exploração da imagem do atleta de futebol.

Tudo começou quando atletas, das mais variadas modalidades, optaram por socorrer-se do Poder Judiciário objetivando a restituição dos valores recolhidos pelos fiscos municipais, supostamente de forma indevida, sobre os valores percebidos a título da exploração da imagem – uma prática bastante comum no meio esportivo, especialmente no futebol -, e assim exigindo a devolução desses valores.

A principal linha argumentativa dos municípios passa por dois pontos: (i) A Lei Complementar 116/2003, que regula as hipóteses de incidência do ISSQN, traz em sua lista de serviços tributáveis, no item 37.01, os “serviços de artistas, atletas, modelos e manequins”. (ii) Assim, sendo o fato gerador do ISS a prestação de serviço, existente, a obrigação de fazer, ou seja, ato ou efeito de prestar o serviço que resulta na produção de um bem econômico de natureza imaterial, portanto imperiosa a incidência do referido tributo.

Já os atletas argumentam o seguinte: À luz da delimitação constitucional no tocante ao fato gerador do ISSQN, entendem os atletas um necessário esforço humano na atividade econômica objeto da tributação, de tal forma que não poderia incidir o referido imposto somente pelo fato dos mesmos realizarem atividades junto aos clubes (empregador) ou a terceiros envolvendo a exploração da sua imagem. Portanto, a cessão para uso da imagem caracterizaria uma obrigação de “dar” e não de “fazer”, de modo a afastar a tributação em situações desse tipo.

E assim ao longo dos últimos anos, o Poder Judiciário foi “inundado” com ações dessa natureza, em muitos casos os atletas obtiveram sucesso, em menor proporção as fazendas municipais saíram vencedoras. 

Recentemente, em 2022, um caso envolvendo o atleta Willian Bigode chegou ao Superior Tribunal de Justiça.  O jogador sagrou-se vencedor, tendo sido deferido em seu favor o direito à restituição de valores anteriormente recolhidos pela empresa cessionária de sua imagem.

Antes, em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 940.769/MG e entendeu que os salários pagos aos atletas não podem ser considerados como receita decorrente da prestação de serviços, mas sim como verba de natureza remuneratória decorrente de contrato de trabalho, ficando, portanto, fora do alcance do ISS. 

Apesar do assunto não encontrar uma sedimentada jurisprudência, tais decisões demonstram um caminho que deverá ser percorrido pelos Tribunais de Justiça dos Estados e, por fim, por STJ e STF. 

Assim, portanto, atletas de futebol que constituem empresas para percebem valores a título de direito de imagem ou que recolhem enquanto pessoas físicas fazem jus à devolução destes valores cobrados pelos municípios. 

Infelizmente, nenhum Município irá promover devolução de valores espontaneamente, devendo os jogadores de futebol buscarem seus direitos perante o Poder Judiciário. 

 

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